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O Centro PARL para resolução de litígios relativos a nomes de domínio .eu junto do Tribunal Arbitral junto da Câmara Económica da República Checa e Câmara Agrária da República Checa.
Decisão do Painel
Parágrafo B12 das Regras de Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Respeitantes a Domínios .eu (Regras “PARL”)
N.º de Processo: 08272 Data de apresentação: 2021-12-20 09:58:05 Contacto administrativo: CAC, Bc. Denisa Říhová Requerente Nome: Julian Marius Pöppel Representante Autorizado do Requerente Nome: Apelado Nome: Manuel Costa Representante Autorizado do Apelado Nome: Nome(s) de Domínio: POEPPEL.EU Outros procedimentos jurídicos Em resposta à OP1 do Painel (definida abaixo), o Apelado afirmou que "a disputa está sob alçada dos Tribunais Portugueses e será em sede portuguesa que o Apelado dará seguimento".
Mediante a OP2 (definida abaixo), o Painel convidou o Apelado a apresentar o comprovativo de interposição de ação judicial perante os Tribunais Portugueses, sobre a qual aludira em resposta à OP1. Entretanto, o Apelado silenciou-se em relação à OP2.
Por conseguinte, com a ressalva acima mencionada, o Painel desconhece existir qualquer outro procedimento jurídico, pendente ou concluído, referente ao Nome de Domínio <poeppel.eu> ("o Nome de Domínio").Sumário da Decisão em inglês: O resumo da presente Decisão, em inglês, está contido no Anexo 1 Factos do caso 1. Antecedentes de fato e de direito
O Requerente fundamenta sua legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL (“Procedimento PARL”) na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão), a qual reconhece direito anterior em relação a nomes de família.
(doravante, o “nome Pöppel” ou “o nome do Requerente”).
O Nome de Domínio <poeppel.eu> foi registrado em 21 de novembro de 2006, e o sítio de rede eletrônica associado ao Nome de Domínio hospeda anúncios comerciais, modalidade de marketing que se assemelha ao Pay-Per-Click, ou “Pague por Clique” em português (“o website do Apelado”).
O Requerente solicita que o Nome de Domínio lhe seja transferido, de acordo com os parágrafos B1 (b)(11) e B11 (b) das Regras de Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu (“Regras PARL”).
O Painel nota, outrossim, que o Requerente atende ao requisito de eligibilidade requerido no Artigo 4(2)(b)(iii) do Regulamento (CE) n. 733/2002 da Comissão.
2. Das Ocorrências no Procedimento PARL
Em 22 de março de 2022, a Administradora do Procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 01 (a “OP1”), formulada pelo Painel em 21 de março de 2022, acerca de esclarecimentos necessários para viabilizar a resolução do Procedimento PARL. Em resumo, o Painel questionou o Requerente sobre a legitimidade ativa e o embasamento jurídico para iniciar este Procedimento PARL, e solicitou a apresentação da documentação pertinente. O Requerente foi intimado para manifestação no prazo de 05 dias corridos, e o Apelado foi intimado a, querendo, apresentar resposta no prazo de 03 dias a contar da intimação da Administradora do Procedimento PARL acerca da manifestação do Requerente.
Em 26 de março de 2022, o Requerente apresentou sua manifestação à OP1. O Apelado enviou resposta à Manifestação do Requerente em 1 de abril de 2022.
Em 1 de abril de 2022, o Requerente apresentou réplica à OP1.
Em 1 de abril de 2022, a Administradora do Procedimento PARL encaminhou comunicação do Painel, de acordo com a qual as Partes deveriam se abster de apresentar novas manifestações até que notificadas do contrário.
Em 2 de abril de 2022, o Apelado apresentou tréplica à OP1.
Em 4 de abril de 2022, a Administradora do Procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n.02 (a “OP2”), formulada pelo Painel em 3 de abril de 2022, acerca de esclarecimentos complementares à resolução do Procedimento PARL. O Painel solicitou ao Requerente que apresentasse o comprovativo de interposição de ação judicial perante os Tribunais Portugueses, sobre a qual aludira em resposta à OP1. O Apelado foi intimado para manifestação até 7 de abril de 2022, e o Requerente foi intimado a, querendo, apresentar resposta acerca da manifestação do Apelado até 9 de abril de 2022. NA mesma OP2, em vista do caráter de excepcionalidade deste Procedimento PARL, com apoio nos parágrafos 7 e 8 das Regras PARL, do Painel decidiu estender o prazo de encaminhamento de sua decisão ao Centro PARL até o dia 11 de abril de 2022.Alegações das Partes
RequerenteEm sede de Reclamação, o Requerente articula, de forma sucinta, as seguintes razões de fato e de direito:
• O Nome de Domínio é idêntico ao nome de família do Requerente (Poeppel) na grafia internacional (em alemão escrito com trema ö);
• Com base na lei alemã, o Requerente detém direitos legítimos sobre o Nome de Domínio;
• O Apelado registrou o Nome de Domínio em 2006 e, desde então, parece não tê-lo utilizado pois o Nome de Domínio redireciona a sítios de rede eletrônica que veiculam anúncios comerciais. O Requerente, portanto, conclui que o propósito do registro do Nome de Domínio parece ter sido especulativo; e
• O Requerente empreendeu esforços para resolver amigavelmente a disputa em torno do Nome de Domínio com o Apelado, sem nunca ter obtido resposta.
Em atenção à OP1, o Requerente apresentou manifestação, afirmando, em síntese, que (i) a sua legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL encontra embasamento jurídico na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão); (ii) o Requerente tem mais direitos sobre o nome “Poeppel” do que outras pessoas as quais, por si sós, não podem provar um direito legítimo sobre o referido nome; (iii) o nome pessoal do Apelado e tampouco de sua empresa têm qualquer familiaridade com o Nome de Domínio; (iv) há decisões CAC que determinaram a transferência de nomes de domínio com base em direitos sobre o sobrenome dos requerentes, a saber, Clemens Jochum v. Evolution Media e.U., Domain Manager, CAC n. 08256 (em relação ao nome de domínio <jochum.eu>); Jan Backhaus v. Evolution Media e.U., Domain Manager, CAC n. 08203 (em relação ao nome de domínio <backhaus.eu>); e Richard Josef Markus Folger v. Evolution Media e.U., CAC n. 08162 (em relação ao nome de domínio <folger.eu>); e (v) o Nome de Domínio redireciona para um sítio de rede eletrônica de conteúdo adulto, o que prejudica a reputação do nome de família do Requerente (a “resposta do Requerente à OP1”).
Em sua réplica à OP1, em 1 de abril de 2022, aduz o Requerente: (i) que não mentiu sobre o Nome de Domínio estar à venda; (ii) que nunca recebeu qualquer resposta por e-mail ou telefone de qualquer representante do Apelado; (iii) que tentou adquirir o Nome de Domínio na plataforma <sedo.com>, onde o Nome de Domínio ainda está listado para venda, mas nunca obteve resposta; e (iv) em relação ao conteúdo adulto, o Nome de Domínio no navegador alemão ainda redireciona para um sítio de rede eletrônica de conteúdo adulto. ApeladoO Apelado não apresentou Resposta tempestiva à Reclamação, no prazo estabelecido no paragrafo B3(a) das Regras PARL, ou de forma extemporânea.
Em 3 de março de 2022, o Apelado interpôs recurso contra a decisão do Centro PARL que decretou sua revelia, ao assim estabelecer: “Ao abrigo da legislação portuguesa aguardamos a notificação por correio registado. A resposta será enviada igualmente por correio registado”.
Na mesma data, o Centro PARL acusou o recebimento do recurso do Apelado e o convidou a apresentar Resposta. Não houve manifestação ulterior do Apelado em resposta à comunicação do Centro PARL.
Em atenção à OP1, o Apelado afirmou (i) que resolveu não apresentar Resposta porque a disputa está sob alçada dos Tribunais Portugueses e será em sede portuguesa que o Apelado dará seguimento; que ao processo cível que será movido contra o Requerente será apresentado um processo criminal por difamação, afirmações falsas e tentativa de roubo; (ii) o Apelado é de origem portuguesa, e não existe qualquer conexão com a Alemanha que permita ter em conta a legislação local alemã; (iii) o Apelado é um empresário português, fundador de inúmeras empresas de Internet, na Europa e nos Estados Unidos. O seu portfólio de nomes de domínio inclui unicamente nomes de domínio que não ferem direitos de terceiros; (iv) no período de lançamento do espaço <.eu> a Eurid optou por aceitar o direto ao nome de família unicamente no contexto de um pedido de registro cronologicamente prioritário e unicamente para cidadãos alemães. Esse direito foi válido num contexto de arranque do serviço - sunrise, e de seguida, abandonado. É um direito descontextualizado das normas europeias e totalmente ineficaz fora da Alemanha; (v) O Nome de Domínio pertence ao portfólio de um serviço de e-mail por afinidade, quer com profissões, quer de nomes de família. Ademais, em Portugal os nomes de família não garantem qualquer direito especial a um cidadão que partilhe o último nome com um termo genérico; (vi) o Apelado forneceu essas informações ao Requerente, manifestando o seu desinteresse em vender o Nome de Domínio; (vii) O motivo de registo do Nome de Domínio não é especulativo, conforme informado ao Requerente; e (viii) A alegação de uso do Nome de Domínio para conteúdo adulto é mais uma falsidade proferida por uma pessoa [o Requerente] que age em má-fé. A Eurid guarda as alterações efetuadas nos domínios podendo-se comprovar facilmente que nenhuma alteração técnica foi efetuada no Nome de Domínio nos últimos anos (a “resposta do Apelado à OP1”).
Em sua tréplica à OP1, em 2 de abril de 2022, o Apelado aduziu, no idioma inglês e em apertada síntese, (i) que a empresa “Ping” [a entidade registradora do Nome de Domínio] é o nome fantasia de “Blog.com Inc”, de propriedade do Apelado, e apresentou prova documentada para tanto; (ii) o Nome de Domínio não foi registrado para venda posterior ou com propósito especulativo, e o Requerente está ciente disso, uma vez que há prova escrita e telefônica que o Apelado se dispôs a apresentar neste Procedimento PARL; e (iii) que o Nome de Domínio não está à venda na plataforma <sedo.com> (a “tréplica do Apelado à OP1”).Discussão e Conclusões A. Preliminar de legitimidade ativa do Requerente
De acordo com os artigos 10(1) e 21(1) do Regulamento, incumbe a um requerente que intente desafiar a titularidade de um nome de domínio demonstrar que detém direitos sobre sinal distintivo, a respeito do qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça proteção jurídica.
A.1 O nome de família do Requerente
Em sede de Reclamação, o Requerente alega que “com base na lei alemã, o Reclamante tem direitos legítimos sobre o Nome de Domínio”.
Instado a se manifestar mediante a OP1, o Requerente esclarece que o seu pleito encontra fundamento jurídico na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão), a qual reconhece direito anterior em relação a nomes de família.
A.2 A avaliação do Painel
Na avaliação deste Painel, o fundamento jurídico do Requerente com base na lei alemã efetivamente encontra abrigo no Artigo 10(1) do Regulamento.
Ademais, o Painel endossa o entendimento consolidado na seção III.9 do Panorama de súmulas e orientações do CAC sobre temas selecionados no âmbito do Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu, segunda edição (“CAC .EU Overview 2.0”).
A seção III.9 do CAC .EU Overview 2.0 repisa que nomes de família estão formalmente listados como direitos anteriores no contexto de procedimentos de nomes de domínio <.eu>. Ademais, precedentes citados na referida seção III.9 estabeleceram que o documento de identidade é prova suficiente de atribuição de direito em relação à nome de domínio.
O Painel nota que o Requerente, ao apresentar a Reclamação, aportou cópia de seu documento de identidade que confirma possuir o nome de família “Pöppel”.
Em vista do exposto acima, o Painel conclui que o Reclamante reúne legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL, reputando-se atendidos os requisitos do Artigo 10(1) e Artigo 21(1) do Regulamento.
B. Mérito
De acordo com o Artigo 22(1)(a) do Regulamento, o Procedimento PARL poderá ser iniciado por qualquer parte na hipótese em que o registro do nome de domínio for especulativo ou abusivo nos termos do Artigo 21.
O Artigo 21 do Regulamento e o parágrafo B11(d)(i) das Regras PARL dispõem que compete ao requerente o ônus da prova com relação aos seguintes pressupostos:
(i) O nome de domínio em disputa e idêntico a, ou similar o suficiente para criar confusão com, um sinal distintivo a respeito do qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça direitos; ou
(ii) O nome de domínio em disputa foi registrado pelo seu titular (o Apelado) sem direitos ou interesse legítimo; ou
(iii) O nome de domínio em disputa foi registrado ou está sendo utilizado de má-fé.
De acordo com o parágrafo B11(a) das Regras PARL, o Painel deve formar o seu juízo de convencimento com base nas declarações, documentos e demais provas apresentadas pelas Partes no presente Procedimento PARL. Faculta-se ao Painel, outrossim, a liberdade de realizar pesquisa com informações disponíveis em domínio público (parágrafo 7(a) das Regras PARL).
Ressalve-se que o rigor probatório conducente do procedimento PARL é o balanço de probabilidades, ou preponderância de provas e, atento a essa baliza de cognição que anima este Procedimento PARL, o Painel passa agora a articular os pressupostos (i)-(iii) assinalados abaixo, na ordem que lhes fora atribuída.
(i) Idêntico ou suficientemente similar para criar confusão
Apoiado no material probatório aportado pelo Requerente, o Painel está convencido de que o Requerente efetivamente detém direitos sobre o nome “Pöppel”.
Atendida a condição precedente, resta-nos indagar se há efetivamente confusão entre o Nome de Domínio e o nome do Requerente.
O teste exigido no âmbito do Regulamento e das Regras PARL com relação a este requisito é o de justaposição, de acordo com o qual os elementos textuais do Nome de Domínio e do nome do Requerente são comparados lado a lado.
Em rápido exercício de justaposição, o Painel conclui que o Nome de Domínio (“poeppel”) reproduz o nome do Requerente (“Pöppel”), na grafia internacional e com respeito ao seu elemento dominante.
Observa-se que a terminação de primeiro nível do código do país (ccTLD) (neste caso, <.eu>, da União Europeia) é tipicamente desconsiderada no exercício de avaliação da identidade ou similaridade entre a marca de um terceiro e o nome de domínio objeto do procedimento PARL. Isso porque tais terminações representam elemento constitutivo do nome de domínio e, portanto, pertencentes à sua anatomia (Consultar, a título ilustrativo, a seção 1.11 do Panorama de súmulas e orientações da OMPI sobre temas selecionados no âmbito do procedimento UDRP, terceira edição (“WIPO Overview 3.0").
Com base no exposto acima, o Painel entende que o Nome de Domínio é suficientemente similar a, e portanto capaz de causar confusão com, o nome do Requerente, sobre o qual o Requerente detém titularidade, nos termos do Regulamento e das Regras PARL.
Consequentemente, reputa-se atendido o art. 21(1) do Regulamento e o parágrafo B11(d)(1)(i) das Regras PARL.
(ii) Direitos ou interesses legítimos
Este pressuposto busca perquirir a prova de uso ou indicação concreta e factível de pretensão de uso do Nome de Domínio pelo Apelado, cotejando-se para tanto o conteúdo do sítio de rede eletrônica a ele associado, e as declarações, documentos e demais provas produzidas pelas Partes.
Destarte, reconhecendo-se a insuficiência do material produzido para o seu juízo de convencimento, o Painel emitiu a OP1 e a OP2. Por meio da OP1, oportunizou-se ao Requerente esclarecer e articular as suas razões de fato e de direito; e Apelado foi intimado a, querendo, apresentar resposta à manifestação do Requerente.
Ambas as Partes apresentaram manifestações em relação à OP1, mas silenciaram-se quanto à OP2.
Vejamos.
O Painel observa que, na manifestação do Apelado à OP1 e em sua tréplica, o Apelado relata que oferece serviços de hospedagem de e-mails valendo-se para tanto de um portfólio de nomes de domínio, e que também é proprietário da entidade registradora do Nome de Domínio. Tanto o é que o Apelado apresentou comprovativo de que a empresa “Ping” [a entidade registradora do Nome de Domínio] é o nome fantasia de “Blog.com Inc”, empresa de propriedade do Apelado.
Ora, as atividades comerciais desenvolvidas pelo Apelado podem efetivamente ser legítimas e não parecem em si colidir com o Regulamento e com as Regras PARL, à condição de que não violem direitos de terceiros. Neste caso, não há evidência suficiente para formar um juízo de convencimento de que o Apelado tenha registrado o Nome de Domínio para obter vantagem do Requerente.
Sopesando-se as declarações, documentos e provas apresentadas, e atento ao âmbito de aplicação e limites subjacentes a este Procedimento PARL, o Painel considera que o Apelado possui um legítimo interesse em relação ao Nome de Domínio para fins do Regulamento e das Regras PARL.
Por consequência, não reputa-se atendido o artigo 21(1)(a) do Regulamento e o parágrafo B11(d)(1)(ii) das Regras PARL.
(iii) Registrado ou sendo utilizado de má-fé
O pressuposto de má-fé é requerimento alternativo de acordo com o Regulamento e as Regras PARL. Portanto, uma vez que o Requerente não logrou êxito nos pressupostos (cumulativos) antecedentes neste Procedimento PARL (seções B (i) e B (ii) acima), passa-se a analisar o pressuposto de má-fé.
Ambos o Regulamento e as Regras PARL enumeram circunstâncias não exaustivas que constituem indícios de má-fé no registro ou no uso de um nome de domínio, a saber:
a) as circunstâncias indicarem que o nome de domínio foi registrado ou adquirido prioritariamente para fins de venda ou aluguel ou de transferência do nome de domínio para o titular de um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou para um organismo público; ou
b) nome de domínio tiver sido registado para impedir o titular desse nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou um organismo público, de transpor esse nome para um nome de domínio correspondente, desde que:
(i) possa ser demonstrado esse tipo de conduta do requerente do registro, ou
(ii) o nome de domínio não tenha sido utilizado de um modo pertinente há, pelo menos, dois anos, contados a partir da data de registro, ou
(iii) na altura em que for iniciado o procedimento PARL, o titular de um nome de domínio em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou o titular de um nome de domínio de um organismo público tiver declarado a sua intenção de utilizar o nome de domínio de um modo pertinente, mas não o tenha feito no prazo de seis meses a contar da data em que se tiver iniciado o procedimento PARL;
c) o nome de domínio tiver sido registrado prioritariamente com o fim de perturbar as actividades profissionais de um concorrente; ou
d) O nome de domínio for intencionalmente utilizado para atrair os utilizadores da Internet, na mira de ganhos comerciais, para o titular de um sítio web com esse nome de domínio ou outro local em linha, criando a possibilidade de confusão com um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou com o nome de um organismo público, referindo-se essa possibilidade à fonte, ao patrocínio, à filiação ou ao aval do sítio web ou local ou de um produto ou serviço patente no sítio web ou local do titular de um nome de domínio; ou
e) O nome de domínio registrado for um nome pessoal em relação ao qual não existe qualquer relação demonstrável entre o titular do nome de domínio e o nome registrado.
Este Painel Administrativo examinou demoradamente as declarações, provas e documentos apresentados pelas Partes no âmbito deste Procedimento PARL.
Conforme observado no caput da seção B acima, o rigor probatório conducente dos procedimentos administrativos de nomes de domínio é o balanço de probabilidades, ou preponderância de provas, e essa é a baliza de cognição que anima e guia este Procedimento PARL.
De notar, também, que o Procedimento PARL visa coibir práticas de evidente má-fé, em que há uma comprovação prima facie de uma conduta fraudulenta.
Pois bem.
Não há indícios de que o Apelado, ao registrar e utilizar o Nome de Domínio, tenha tido como alvo – direto ou indireto – o Requerente.
Ao balancear as circunstâncias do presente caso, nada indica que o Apelado tenha empreendido, e portanto se enquadre em, quaisquer das condutas acima descritas, sobretudo ao se avaliar o ramo e a natureza das atividades desempenhadas pelo Apelado, a saber, o oferecimento de serviços de Internet, incluindo a administração de nomes de domínio. No entender deste Painel, a cognição sumária do Procedimento PARL não permite ao Painel concluir que tenha havido má-fé no registro ou no uso do Nome de Domínio.
Assinale-se, por fim, que as Partes apresentaram argumentos que extrapolam a competência e restritas previsões contidas no Regulamento e nas Regras PARL, por exemplo alegações de potencial prática de difamação e tentativa de roubo em relação ao Nome de Domínio, matérias essas estranhas a este Procedimento PARL e que competem exclusivamente à esfera judicial, de modo que devem as Partes se valer do fórum competente para solucionar a presente controvérsia.Decisão Pelas razões acima expostas e de acordo com o parágrafo B12 (b) das Regras PARL, o Painel rejeita a presente Reclamação.Panelists
- Gustavo Moser
Data: 2022-04-11 Anexo 1 I. Disputed domain name: poeppel.eu
II. Country of the Complainant: Germany, country of the Respondent: Portugal
III. Date of registration of the domain name: 21 November 2006
IV. Rights relied on by the Complainant (Art. 21 (1) Regulation (EC) No 874/2004) on which the Panel based its decision:
10. family name: Pöppel
V. Response submitted: no formal Response. However, the Respondent provided its comments in response to the matters raised in the Panel's Procedural Order No.1.
VI. Disputed domain name is confusingly similar to the protected right of the Complainant
VII. Rights or legitimate interests of the Respondent (Art. 21 (2) Regulation (EC) No 874/2004):
1. Yes
2. Why: on balance, the Panel has found that the Respondent's business activities (Internet services, including administration of domain names) can be legitimate and are not per se a breach of the Regulation or the Rules, provided that they do not violate the rights of third parties. In this case, there is no evidence to establish that the Respondent registered the disputed domain name to take advantage of the Complainant.
VIII. Bad faith of the Respondent (Art. 21 (3) Regulation (EC) No 874/2004):
1. No
2. Why: on balance, the Panel has found no evidence to establish that the Respondent has (in)directly targeted the Complainant when registering and using the disputed domain name.
IX. Other substantial facts the Panel considers relevant: having raised these matters in this ADR Proceeding, the Parties may engage in court litigation involving potential claims of defamation and attempted theft in respect of the disputed domain name. These matters are outside the scope of both the Regulation and the ADR Rules, and beyond the Panel's jurisdiction.
X. Dispute Result: Complaint denied
XI. Procedural factors the Panel considers relevant: None