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    "case_number": "CAC-ADREU-002806",
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    "respondent_representative": null,
    "factual_background": "O Requerente requereu o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu durante o período de introdução (“sunrise period”), mas o nome de domínio foi rejeitado por razões que se desconhecem.\r\n\r\nQuando foram feitas tentativas durante a manhã de 4 de Julho de 2006 no sentido de requerer o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu, o nome de domínio estava bloqueado devido a uma transacção pendente. \r\n\r\nMais tarde nessa mesma manhã de 4 de Julho de 2006, uma nova tentativa revelou o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu pelo Apelado, A. Nuno da Minisoft, Lda.\r\n\r\n O Apelado contactou o Requerente directamente por e-mail menos de 4 semanas mais tarde, no dia 28 de Julho de 2006, para saber se o Requerente tinha “qualquer interesse em usar o nome de domínio henrilloyd.eu “.\r\n\r\nNo seguimento de uma demonstração de interesse por parte do Requerente, o Apelado respondeu oferecendo vender o nome de domínio por um “valor negociável de aproximadamente 1800 euros”,  mais tarde alterado para 1500 euros por um e-mail posterior. \r\n\r\nNão tendo sido realizada a transacção, o Requerente desencadeou o presente procedimento.",
    "other_legal_proceedings": "O Painel não tem conhecimento da existência ou da pendência de outros procedimentos jurídicos relativos ao nome de domínio controvertido e objecto deste procedimento.",
    "discussion_and_findings": "O Painel tem presente a especial natureza deste procedimento, trata-se de um procedimento objectivo e simplificado, confinando-se aos registos manifestamente abusivos.\r\n\r\nO Painel procurou que fossem dados todos os meios às partes para afirmarem as suas razões, ou seja, para que se esgotassem todos os meios no sentido da realização da Justiça neste caso concreto. Por isso, o Painel aceitou a contestação do Apelado e por isso entendeu o Painel que assistia razão ao Apelado quando procurou que fossem utilizados nestes autos as designações de acordo com o que as Regras PARL estabelecem. \r\n\r\nO Painel procurou fazer com que a sua decisão se alinhasse com a jurisprudência anterior deste Centro.\r\n\r\nO Painel começa por refutar o argumento do Apelado quanto à distintividade do nome de domínio em relação às marcas que contêm um hífen. A verdade é que desde que seja óbvia a semelhança fonética e gráfica, tal argumernto não procede, na esteira do que tem afirmado a jurisprudência UDRP.\r\n\r\nO Painel considera que, efectivamente, não tem o Apelado nem direito ao, nem interesse legítimo no nome de domínio controvertido. Na verdade, o Apelado não demonstrou uma utilização anterior do nome de domínio em relação com uma oferta de boa-fé de produtos ou serviços, ou que seja conhecido pelo nome Henry Lloyd, ou que o utilize sem ser no comércio, de uma forma leal, ou que pretenda uma paródia ou uma crítica legítimas, ou que este seja utilizado em pleno exercício da liberdade de experessão. O Apelado fundamenta o seu \"interesse\" numa pretensa associação de uma marca muito conhecida com as provas de vela, demonstrando, até, sem que este seja um argumento decisivo, um adequado conhecimento das marcas Henri Lloyd. Ora este único argumento é demasiado frouxo para sustentar um qualquer direito ou interesse legítimo a um nome de domínio, o Apelado pura e simplesmente não demonstra qualquer tradição, curta ou longa, na utilização de um nome de domínio, ou qualquer outro tipo de interesse que se possa admitir, remotamente, ser legítimo. A aceitar-se o seu argumento como fundamentando um interesse legítimo, qualquer pessoa que quisesse ter um web site sobre Futebol usaria, sem problemas, as marcas \"Benfica\" ou \"Manchester United\" pela imediata associação que se faz . Mesmo no campo da vela ainda se poderiam fazer outras  associações com marcas de barcos ou de outro matereial desportivo.Se este fosse um critério elegível, todos aqueles que quisessem fazser web sites despotivos poderiam apropriar-se de marcas que nunca usaram por que associadas ao fenómeno desportivo, como Nike, Adidas, Puma, Ralph Lauren, entre outras.\r\n\r\n\r\nOra, assente quee está a ausência de direito ou interesse legítimo, já não seria necessário abordarmos o requisoto seguinte, a eventual má-fé do Apelado, na pretendida utilização do nome de domínio, nos termos dos artigos 21º do Regulamento (CE) nº874\/2004, da Comissão de 28 de Abril de 2004  e o Ponto B-11 d) das Regras PARL, pois são duas noções diversas ( interesse legítimo e má-fé) e não cumuláveis segundo as citadas normas.\r\n\r\nA verdade é que este procedimento objectivo e simplificado, é certo, não prescinde dos princípios tradicionais de Processo e de Justiça, pelo que, independentemente das nossas convicções ou impressões, ou até da experiência nestas matérias, se a nossa convicção não é inabalável, não devemos afirmar, sem mais, a má-fé do Apelado, sendo certo que uma proposta de transacção, só por si, não o deve configurar. Ou seja, vigora aqui, também, o velho princípio \"in dubio pro reo\", pelo que não consideramos ter sido aqui demonstrada, cabalmente, a má-fé do Apelado.",
    "decision": "Por todos os motivos acima mencionados e de acordo com o disposto nos Parágrafos B12 (b) e (c) das Regras, o Painel decide que \r\n\r\n\r\n\r\no nome de domínio HENRILLOYD seja transferido para o Requerente",
    "panelists": [
        null
    ],
    "date_of_panel_decision": "2006-12-07 00:00:00",
    "informal_english_translation": "1- On  4 July  2006 Henry-Lloyd Limited ( the Complainant) tried to register www.henrilloyd.eu, as domain name. \r\n\r\n2-During this procedure the Complainant discovered that the domain name was now registered by   Minisoft, Lda.(The Respondent)\r\n\r\n 3- The Respondent contacted the Complainant by e-mail on 28  July  2006, trying to know if the Complainant would like to use that domain name.\r\n\r\n4- Both parties started a negotiation.The Respondent offered to sell the domaine name by a sum  around 1800 Euro, later reduced for 1500 Euro.\r\n\r\n5-The Complainant did not accept and started this procedure.\r\n\r\n6- For the Complainant the Respondent has no right or legitimate interest on that domain name and it is acting in bad faith trying to sell the domain name and disturbing the commercial activity of the Complainant.\r\n\r\n7-The Respondent denied such bad faith in its behaviour and, at same time, based its legitimate interest on its idea to open a web site dedicated to nautic sport and the fact that in Portugal Hneri-Lloyd is being linked to that kind of sport as sponsor, e.g., it is a very well known trade mark in this field.\r\n\r\n8-This argument did not convince the Panel of an existence of a legitimate interest, as the PARL jurisprudence or the UDRP jurisprudence base this notion on  previous use on commerce, on a non-commercial and fair use, or in free speech, or parody or critical point of view.\r\n\r\n9- Despite that for the article 21º  Regulation (CE) nº874\/2004,  28  April 2004  and Section B-11 d)  PARL Rules, it is enough the presence of only one of the criteria, the Panel balanced this last issue but cannot say that the bad faith of the Respondent is totally evident.This means that it must be applied here the old principle \"in dubio pro reo\"\r\n\r\n10- In light of the above the complaint is accepted and as requested by the Complainant the domain name www.henrilloyd.eu must be transferred to the Complainant.",
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