Case number | CAC-ADREU-008494 |
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Time of filing | 2023-06-19 15:31:41 |
Domain names | fuelbank.eu |
Case administrator
Organization | Iveta Špiclová (Czech Arbitration Court) (Case admin) |
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Complainant
Organization | Mr. Rodney Senior (Fuelbank Inc. (dba Cardsafe)) |
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Respondent
Name | Andrei Dobrescu |
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O Painel Administrativo desconhece existir qualquer outro procedimento jurídico, pendente ou concluído, referente ao Nome de Domínio <fuelbank.eu> (o "Nome de Domínio").
Antecedentes de fato e de direito
O Nome de Domínio <fuelbank.eu> foi registrado em 29 de janeiro de 2022. Atualmente, o sítio de rede eletrônica associado ao Nome de Domínio encontra-se hospedado na plataforma de comércio de nomes de domínio Sedo.com.
A Requerente solicita que o Nome de Domínio lhe seja transferido, de acordo com os parágrafos B1 (b)(11) e B11 (b) das Regras de Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu (as “Regras PARL”).
Em atenção à OP4 (definida abaixo), a Requerente informou o seu endereço corporativo em território europeu, e apresentou cópia de correspondência estabelecida entre a Requerente e a representante da EURid, segundo a qual o endereço indicado satisfaria o requisito de eligibilidade do Regulamento (UE) n. 2019/517.
Por conseguinte, o Painel Administrativo considera que a Requerente reúne qualificação para postular a titularidade de registro de um nome de domínio <.eu>, nos termos do artigo n. 3 do Regulamento (UE) n. 2019/517.
Em sede de Reclamação, o Requerente articula, de forma sucinta, as seguintes razões de fato e de direito:
• A Fuelbank Inc. opera na América do Norte e na Europa desde o seu estabelecimento em 1998. A empresa atua em venda online de combustível e eletricidade a preço fixo para agências governamentais e empresas. Também fornece sistemas de crachás de segurança para os Departamentos de Defesa e instituições financeiras dos EUA e do Canadá, os quais são patenteados e fabricados pela Ritter GmbH. A Requerente é representante da Ritter GmbH na América do Norte há 32 anos, e é responsável pela distribuição dos produtos Ritter;
• O principal programador de computador da Requerente está baseado na Irlanda (União Europeia) e gerencia nomes de domínio, website, infraestrutura de TI e centro de processamento de dados da Requerente;
• A Requerente tem proteção de marca nominativa canadense FUELBANK (TMA872666). O proprietário da Requerente (Rodney Senior) é titular dos nomes de domínio <fuelbank.com>, <fuelbank.net>, <fuelbank.ca>, e <fuelbank.co.uk>;
• A Requerente registrou o Nome de Domínio em 2011 e relata que erros administrativos, perpetrados por parte da entidade registradora, resultaram na perda de sua titularidade do Nome de Domínio;
• O Nome de Domínio foi objeto do Procedimento ADR CAC n. 8446, o qual foi encerrado por pedido da Requerente em 5 de dezembro de 2022, sem julgamento de mérito, a fim de possibilitar a transferência para si do Nome de Domínio. A transferência resultou inexitosa por erro administrativo da entidade registradora; e
• A Requerente busca recuperar o Nome de Domínio como pedido principal nos termos do parágrafo B11(d)(1) das Regras PARL. Alternativamente, requer a Requerente a revogação do Nome de Domínio por período de 6 meses a fim de oportunizar que a Reclamante prepare ação judicial contra a entidade registradora.
O Apelado apresentou Resposta à Reclamação, em 22 de março de 2023, em que afirma não ter interesse em vender o Nome de Domínio, tampouco vislumbra razões jurídicas para sua transferência a terceiros.
1. Das Ocorrências no Procedimento PARL
Em 2 de maio de 2023, a Administradora do procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu (o “procedimento PARL”) comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 01 (a “OP1”), nos seguintes termos:
“De conformidade com o parágrafo A2 (k) das Regras PARL, comunicamos às Partes o conteúdo a seguir:
O Painel Administrativo nomeado para decidir a disputa relativa ao nome de domínio objeto do Procedimento n. 008494 (procedimento ADR), em curso no Centro PARL para resolução de litígios relativos a nomes de domínio .eu da Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio da República Checa e Câmara Agrária da República Checa (Centro PARL), examinou os autos do procedimento ADR e decide emitir a presente ordem processual, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que as Regras PARL (parágrafos B7 e B8) fornecem aos painéis administrativos ampla latitude de poder para a condução de procedimentos ADR cujo objeto é um nome de domínio <.eu>, desde que observados os requisitos processuais aplicáveis;
CONSIDERANDO que a Reclamante busca interpor ação judicial contra a autoridade de registro do nome de domínio em disputa (entidade registradora);
CONSIDERANDO também que a determinação do mérito da disputa que ensejou o procedimento ADR extrapola a competência e limites decisórios demarcados nos Regulamentos (CE) n. 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, e Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão (Regulamentos da União Europeia), e nas Regras PARL, sobretudo por discutir relação jurídica estabelecida entre a Reclamante e a entidade registradora, e eventuais consequências pecuniárias supervenientes;
CONSIDERANDO que a Reclamante busca remediar a disputa em face da entidade registradora perante o foro competente (esfera judicial) e, portanto, requer como pedido alternativo a revogação do nome de domínio em disputa por período de 6 meses a fim de oportunizar que a Reclamante prepare a sua ação judicial contra a entidade registradora; e
CONSIDERANDO os princípios de economia processual e equidade que devem nortear o encargo do Painel Administrativo (parágrafo B7 das Regras PARL);
o Painel Administrativo PROPÕE às Partes que considerem a possibilidade de suspensão do procedimento ADR por um período de 6 meses, mediante ordem processual deste Painel Administrativo. Assinale-se que durante o período de suspensão o nome de domínio em disputa permanecerá em status ‘lock’.
Nestes termos, convidam-se as Partes a, no prazo de três (3) dias, manifestarem a sua posição quanto à proposta do Painel Administrativo e, no caso de objeção, a apresentar a respectiva fundamentação, no mesmo prazo.
O Painel Administrativo solicita à Administradora deste Procedimento no Centro PARL que comunique às Partes e seus respectivos Procuradores o inteiro teor da presente Ordem Processual n. 01.”
Em 3 de maio de 2023, o Apelado respondeu à OP1, manifestando interesse em solucionar o procedimento PARL de forma célere e simplificada.
Em 4 de maio de 2023, a Administradora do procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 02 (a “OP2”), em que o Painel Administrativo notou o interesse do Apelado em solucionar o procedimento PARL de forma amigável, e convidou a Requerente a manifestar sua posição em resposta à comunicação do Apelado.
Em 8 de maio de 2023, a Requerente apresentou manifestação, em que reedita os argumentos articulados em sede de Reclamação, notadamente o pedido de transferência para si ou revogação do Nome de Domínio por período de 6 meses.
Em 10 de maio de 2023, a Administradora do procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 03 (a “OP3”), nos seguintes termos:
“De conformidade com o parágrafo A2 (k) das Regras PARL, comunicamos às Partes o conteúdo a seguir:
O Painel Administrativo acusa o recebimento da comunicação da Requerente, de 8 de maio de 2023, em resposta às ordens processuais nos. 1 e 2.
O Painel Administrativo examinou as comunicações de ambas as Partes e decide emitir a presente ordem processual, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que as Regras PARL (parágrafos B7 e B8) fornecem aos painéis administrativos ampla latitude de poder para a condução de procedimentos ADR cujo objeto é um nome de domínio <.eu>, desde que observados os requisitos processuais aplicáveis;
CONSIDERANDO que a apreciação do pedido alternativo da Requerente de revogação do nome de domínio em disputa por período de 6 meses requereria uma decisão de mérito deste Painel Administrativo e, portanto, o exame dos requisitos de admissibilidade para a transferência de titularidade;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a Requerente busca interpor ação judicial contra a entidade registradora para obter a titularidade sobre o nome de domínio de disputa; e
CONSIDERANDO os princípios de economia processual e equidade que devem nortear o encargo do Painel Administrativo (parágrafo B7 das Regras PARL);
o Painel Administrativo PROPÕE emitir ordem processual determinando a suspensão do procedimento ADR por um período de 6 meses, durante o qual o nome de domínio em disputa permanecerá em status ‘lock’, a fim de viabilizar a resolução da disputa entre a Requerente e a entidade registradora. Após a expiração do período de suspensão, se assim for necessário e de interesse das Partes, o Painel Administrativo procederá à decisão de mérito.
Nestes termos, o Painel Administrativo oportuniza às Partes a, querendo, apresentar alegações finais, no prazo de dois (2) dias. Assinale-se, por oportuno, que as alegações devem ser submetidas em português por ser o idioma deste Procedimento ADR.
O Painel Administrativo solicita à Administradora deste Procedimento no Centro PARL que comunique às Partes e seus respectivos Procuradores o inteiro teor da presente Ordem Processual n.o 03.”
Em 12 de maio de 2023, a Requerente apresentou suas alegações finais. Não houve manifestação do Apelado.
Em 18 de maio de 2023, a Administradora do procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 04 (a “OP4”), em que o Painel Administrativo determinou a suspensão do procedimento PARL por um período de trinta (30) dias, nos termos a seguir:
“De conformidade com o parágrafo A2 (k) das Regras PARL, comunicamos às Partes o conteúdo a seguir:
O Painel Administrativo acusa recebimento da alegação final da Requerente em resposta à PO3, e toma nota de seu conteúdo.
O Painel Administrativo examinou o teor da manifestação escrita da Requerente, sopesando-a com as manifestações anteriores do Apelado, e a documentação aportada aos autos deste Procedimento ADR.
Em sua manifestação, a Requerente reedita os argumentos articulados em manifestações anteriores, no sentido de que observou as orientações da entidade registradora Domainers Registrar AG (entidade registradora) de como proceder para obter para si a transferência do nome de domínio em disputa, sem contudo lograr êxito. No entanto, não resulta claro a este Painel Administrativo os motivos que impossibilitaram a entidade registradora de reverter o status do nome de domínio em disputa e, portanto, remediar a situação em favor da Requerente, em momento posterior. Esclareça-se que o Painel Administrativo não detém competência para emitir ordem de execução de obrigação de fazer à entidade registradora.
Por seu turno, observa-se que o Apelado busca resolver a disputa de forma célere e simplificada.
Nota-se, ademais, que os artigos n. 3 e n. 4.4 do Regulamento (UE) n. 2019/517 estabelecem os critérios de elegibilidade para se postular a titularidade de registro de um de um nome de domínio <.eu>.
Em vista do exposto, o Painel determina a SUSPENSÃO do presente Procedimento ADR por um período de trinta (30) dias, a fim de oportunizar à Requerente que (i) busque informações objetivas junto à entidade registradora de como proceder para solucionar a questão relativa à transferência do nome de domínio em disputa, a qual já estava em curso, e eventuais outras formalidades que devam ser observadas pela Requerente; e (ii) apresente prova de que reúne qualificação para postular a titularidade de registro de um nome de domínio <.eu>, nos termos dos artigos n. 3 e n. 4.4 do Regulamento (UE) n. 2019/517.
O Painel Administrativo esclarece que a suspensão poderá ser revogada mediante manifestação de qualquer das Partes.
O Painel Administrativo retém competência para, ao final do período de trinta (30) dias, ou antes se a suspensão for revogada, e se não houver resolução fora dos autos, emitir decisão de mérito no âmbito deste Procedimento ADR.
Por fim, o Painel Administrativo se solidariza com a perda do ente da Requerente e transmite os sentimentos à Requerente e seus familiares.
O Painel Administrativo solicita à Administradora deste Procedimento no Centro PARL que comunique às Partes e seus respectivos Procuradores o inteiro teor da presente Ordem Processual n. 04.”
No dia 13 de junho de 2023, a Requerente apresentou resposta à OP4, em que novamente reedita a sua narrativa de fatos e pedidos articulados em sede de Reclamação e manifestações subsequentes.
Na mesma data, o Apelado apresentou comunicação manifestando a sua intenção de abdicar do Nome de Domínio em favor da Requerente, nos seguintes termos:”[...] mais uma vez, expresso [o Apelado] o meu desejo que o Sr Rodney [proprietário da Requerente] possa recuperar o seu domínio [<fuelbank.eu>]. Eu abdico dele apesar de ter gasto dinheiro no seu registo...”. (o "Acordo").
Sucedeu-se troca de correspondências entre a Requerente e o Apelado a respeito da intenção de Acordo do Apelado.
Em 16 de junho de 2023, a Administradora do Procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 05 (a “OP5”), em que o Painel Administrativo propôs emitir decisão com base no consentimento do Apelado de transferência do Nome de Domínio, de sorte a não proferir julgamento substantivo relativamente aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 2019/517 e parágrafo B11(d)(1) das Regras PARL. As Partes foram intimadas a, no prazo de três (3) dias, manifestar a sua posição quanto à dispensa de fundamentação substantiva da decisão do Painel Administrativo e, no caso de objeção, a apresentar razões, no mesmo prazo.
Na mesma data, as Partes anuíram à proposta do Painel Administrativo incorporada na OP5.
2. Dos Termos do Acordo
Em 13 e 16 de junho de 2023, em resposta à OP4, o Apelado explicitou sua anuência em transferir o Nome de Domínio à Requerente, de forma amigável.
Em 16 de junho de 2023, a Requerente reiterou sua intenção de que o procedimento PARL fosse encerrado com base no consentimento do Apelado em transferir o Nome de Domínio à Requerente.
Pelo relatório acima exposto, e de acordo com o parágrafo B12(b) das Regras PARL, o Painel Administrativo decide pela homologação do Acordo, determinando que o Nome de Domínio <fuelbank.eu> seja transferido à Requerente.
PANELISTS
Name | Gustavo Moser |
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