Case number | CAC-ADREU-008272 |
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Time of filing | 2022-04-11 01:26:56 |
Domain names | poeppel.eu |
Case administrator
Organization | Denisa Bilík (CAC) (Case admin) |
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Complainant
Organization | Julian Marius Pöppel ( ) |
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Respondent
Name | Manuel Costa |
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Preencha as informações sobre outros procedimentos jurídicos pendentes ou concluídos em relação ao nome de domínio disputado dos quais o Painel tenha conhecimento
Em resposta à OP1 do Painel (definida abaixo), o Apelado afirmou que "a disputa está sob alçada dos Tribunais Portugueses e será em sede portuguesa que o Apelado dará seguimento".
Mediante a OP2 (definida abaixo), o Painel convidou o Apelado a apresentar o comprovativo de interposição de ação judicial perante os Tribunais Portugueses, sobre a qual aludira em resposta à OP1. Entretanto, o Apelado silenciou-se em relação à OP2.
Por conseguinte, com a ressalva acima mencionada, o Painel desconhece existir qualquer outro procedimento jurídico, pendente ou concluído, referente ao Nome de Domínio <poeppel.eu> ("o Nome de Domínio").
Mediante a OP2 (definida abaixo), o Painel convidou o Apelado a apresentar o comprovativo de interposição de ação judicial perante os Tribunais Portugueses, sobre a qual aludira em resposta à OP1. Entretanto, o Apelado silenciou-se em relação à OP2.
Por conseguinte, com a ressalva acima mencionada, o Painel desconhece existir qualquer outro procedimento jurídico, pendente ou concluído, referente ao Nome de Domínio <poeppel.eu> ("o Nome de Domínio").
Factos do Caso
1. Antecedentes de fato e de direito
O Requerente fundamenta sua legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL (“Procedimento PARL”) na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão), a qual reconhece direito anterior em relação a nomes de família.
(doravante, o “nome Pöppel” ou “o nome do Requerente”).
O Nome de Domínio <poeppel.eu> foi registrado em 21 de novembro de 2006, e o sítio de rede eletrônica associado ao Nome de Domínio hospeda anúncios comerciais, modalidade de marketing que se assemelha ao Pay-Per-Click, ou “Pague por Clique” em português (“o website do Apelado”).
O Requerente solicita que o Nome de Domínio lhe seja transferido, de acordo com os parágrafos B1 (b)(11) e B11 (b) das Regras de Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu (“Regras PARL”).
O Painel nota, outrossim, que o Requerente atende ao requisito de eligibilidade requerido no Artigo 4(2)(b)(iii) do Regulamento (CE) n. 733/2002 da Comissão.
2. Das Ocorrências no Procedimento PARL
Em 22 de março de 2022, a Administradora do Procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 01 (a “OP1”), formulada pelo Painel em 21 de março de 2022, acerca de esclarecimentos necessários para viabilizar a resolução do Procedimento PARL. Em resumo, o Painel questionou o Requerente sobre a legitimidade ativa e o embasamento jurídico para iniciar este Procedimento PARL, e solicitou a apresentação da documentação pertinente. O Requerente foi intimado para manifestação no prazo de 05 dias corridos, e o Apelado foi intimado a, querendo, apresentar resposta no prazo de 03 dias a contar da intimação da Administradora do Procedimento PARL acerca da manifestação do Requerente.
Em 26 de março de 2022, o Requerente apresentou sua manifestação à OP1. O Apelado enviou resposta à Manifestação do Requerente em 1 de abril de 2022.
Em 1 de abril de 2022, o Requerente apresentou réplica à OP1.
Em 1 de abril de 2022, a Administradora do Procedimento PARL encaminhou comunicação do Painel, de acordo com a qual as Partes deveriam se abster de apresentar novas manifestações até que notificadas do contrário.
Em 2 de abril de 2022, o Apelado apresentou tréplica à OP1.
Em 4 de abril de 2022, a Administradora do Procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n.02 (a “OP2”), formulada pelo Painel em 3 de abril de 2022, acerca de esclarecimentos complementares à resolução do Procedimento PARL. O Painel solicitou ao Requerente que apresentasse o comprovativo de interposição de ação judicial perante os Tribunais Portugueses, sobre a qual aludira em resposta à OP1. O Apelado foi intimado para manifestação até 7 de abril de 2022, e o Requerente foi intimado a, querendo, apresentar resposta acerca da manifestação do Apelado até 9 de abril de 2022. NA mesma OP2, em vista do caráter de excepcionalidade deste Procedimento PARL, com apoio nos parágrafos 7 e 8 das Regras PARL, do Painel decidiu estender o prazo de encaminhamento de sua decisão ao Centro PARL até o dia 11 de abril de 2022.
O Requerente fundamenta sua legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL (“Procedimento PARL”) na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão), a qual reconhece direito anterior em relação a nomes de família.
(doravante, o “nome Pöppel” ou “o nome do Requerente”).
O Nome de Domínio <poeppel.eu> foi registrado em 21 de novembro de 2006, e o sítio de rede eletrônica associado ao Nome de Domínio hospeda anúncios comerciais, modalidade de marketing que se assemelha ao Pay-Per-Click, ou “Pague por Clique” em português (“o website do Apelado”).
O Requerente solicita que o Nome de Domínio lhe seja transferido, de acordo com os parágrafos B1 (b)(11) e B11 (b) das Regras de Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu (“Regras PARL”).
O Painel nota, outrossim, que o Requerente atende ao requisito de eligibilidade requerido no Artigo 4(2)(b)(iii) do Regulamento (CE) n. 733/2002 da Comissão.
2. Das Ocorrências no Procedimento PARL
Em 22 de março de 2022, a Administradora do Procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n. 01 (a “OP1”), formulada pelo Painel em 21 de março de 2022, acerca de esclarecimentos necessários para viabilizar a resolução do Procedimento PARL. Em resumo, o Painel questionou o Requerente sobre a legitimidade ativa e o embasamento jurídico para iniciar este Procedimento PARL, e solicitou a apresentação da documentação pertinente. O Requerente foi intimado para manifestação no prazo de 05 dias corridos, e o Apelado foi intimado a, querendo, apresentar resposta no prazo de 03 dias a contar da intimação da Administradora do Procedimento PARL acerca da manifestação do Requerente.
Em 26 de março de 2022, o Requerente apresentou sua manifestação à OP1. O Apelado enviou resposta à Manifestação do Requerente em 1 de abril de 2022.
Em 1 de abril de 2022, o Requerente apresentou réplica à OP1.
Em 1 de abril de 2022, a Administradora do Procedimento PARL encaminhou comunicação do Painel, de acordo com a qual as Partes deveriam se abster de apresentar novas manifestações até que notificadas do contrário.
Em 2 de abril de 2022, o Apelado apresentou tréplica à OP1.
Em 4 de abril de 2022, a Administradora do Procedimento PARL comunicou às Partes a emissão da Ordem Processual n.02 (a “OP2”), formulada pelo Painel em 3 de abril de 2022, acerca de esclarecimentos complementares à resolução do Procedimento PARL. O Painel solicitou ao Requerente que apresentasse o comprovativo de interposição de ação judicial perante os Tribunais Portugueses, sobre a qual aludira em resposta à OP1. O Apelado foi intimado para manifestação até 7 de abril de 2022, e o Requerente foi intimado a, querendo, apresentar resposta acerca da manifestação do Apelado até 9 de abril de 2022. NA mesma OP2, em vista do caráter de excepcionalidade deste Procedimento PARL, com apoio nos parágrafos 7 e 8 das Regras PARL, do Painel decidiu estender o prazo de encaminhamento de sua decisão ao Centro PARL até o dia 11 de abril de 2022.
A. Requerente
Em sede de Reclamação, o Requerente articula, de forma sucinta, as seguintes razões de fato e de direito:
• O Nome de Domínio é idêntico ao nome de família do Requerente (Poeppel) na grafia internacional (em alemão escrito com trema ö);
• Com base na lei alemã, o Requerente detém direitos legítimos sobre o Nome de Domínio;
• O Apelado registrou o Nome de Domínio em 2006 e, desde então, parece não tê-lo utilizado pois o Nome de Domínio redireciona a sítios de rede eletrônica que veiculam anúncios comerciais. O Requerente, portanto, conclui que o propósito do registro do Nome de Domínio parece ter sido especulativo; e
• O Requerente empreendeu esforços para resolver amigavelmente a disputa em torno do Nome de Domínio com o Apelado, sem nunca ter obtido resposta.
Em atenção à OP1, o Requerente apresentou manifestação, afirmando, em síntese, que (i) a sua legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL encontra embasamento jurídico na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão); (ii) o Requerente tem mais direitos sobre o nome “Poeppel” do que outras pessoas as quais, por si sós, não podem provar um direito legítimo sobre o referido nome; (iii) o nome pessoal do Apelado e tampouco de sua empresa têm qualquer familiaridade com o Nome de Domínio; (iv) há decisões CAC que determinaram a transferência de nomes de domínio com base em direitos sobre o sobrenome dos requerentes, a saber, Clemens Jochum v. Evolution Media e.U., Domain Manager, CAC n. 08256 (em relação ao nome de domínio <jochum.eu>); Jan Backhaus v. Evolution Media e.U., Domain Manager, CAC n. 08203 (em relação ao nome de domínio <backhaus.eu>); e Richard Josef Markus Folger v. Evolution Media e.U., CAC n. 08162 (em relação ao nome de domínio <folger.eu>); e (v) o Nome de Domínio redireciona para um sítio de rede eletrônica de conteúdo adulto, o que prejudica a reputação do nome de família do Requerente (a “resposta do Requerente à OP1”).
Em sua réplica à OP1, em 1 de abril de 2022, aduz o Requerente: (i) que não mentiu sobre o Nome de Domínio estar à venda; (ii) que nunca recebeu qualquer resposta por e-mail ou telefone de qualquer representante do Apelado; (iii) que tentou adquirir o Nome de Domínio na plataforma <sedo.com>, onde o Nome de Domínio ainda está listado para venda, mas nunca obteve resposta; e (iv) em relação ao conteúdo adulto, o Nome de Domínio no navegador alemão ainda redireciona para um sítio de rede eletrônica de conteúdo adulto.
• O Nome de Domínio é idêntico ao nome de família do Requerente (Poeppel) na grafia internacional (em alemão escrito com trema ö);
• Com base na lei alemã, o Requerente detém direitos legítimos sobre o Nome de Domínio;
• O Apelado registrou o Nome de Domínio em 2006 e, desde então, parece não tê-lo utilizado pois o Nome de Domínio redireciona a sítios de rede eletrônica que veiculam anúncios comerciais. O Requerente, portanto, conclui que o propósito do registro do Nome de Domínio parece ter sido especulativo; e
• O Requerente empreendeu esforços para resolver amigavelmente a disputa em torno do Nome de Domínio com o Apelado, sem nunca ter obtido resposta.
Em atenção à OP1, o Requerente apresentou manifestação, afirmando, em síntese, que (i) a sua legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL encontra embasamento jurídico na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão); (ii) o Requerente tem mais direitos sobre o nome “Poeppel” do que outras pessoas as quais, por si sós, não podem provar um direito legítimo sobre o referido nome; (iii) o nome pessoal do Apelado e tampouco de sua empresa têm qualquer familiaridade com o Nome de Domínio; (iv) há decisões CAC que determinaram a transferência de nomes de domínio com base em direitos sobre o sobrenome dos requerentes, a saber, Clemens Jochum v. Evolution Media e.U., Domain Manager, CAC n. 08256 (em relação ao nome de domínio <jochum.eu>); Jan Backhaus v. Evolution Media e.U., Domain Manager, CAC n. 08203 (em relação ao nome de domínio <backhaus.eu>); e Richard Josef Markus Folger v. Evolution Media e.U., CAC n. 08162 (em relação ao nome de domínio <folger.eu>); e (v) o Nome de Domínio redireciona para um sítio de rede eletrônica de conteúdo adulto, o que prejudica a reputação do nome de família do Requerente (a “resposta do Requerente à OP1”).
Em sua réplica à OP1, em 1 de abril de 2022, aduz o Requerente: (i) que não mentiu sobre o Nome de Domínio estar à venda; (ii) que nunca recebeu qualquer resposta por e-mail ou telefone de qualquer representante do Apelado; (iii) que tentou adquirir o Nome de Domínio na plataforma <sedo.com>, onde o Nome de Domínio ainda está listado para venda, mas nunca obteve resposta; e (iv) em relação ao conteúdo adulto, o Nome de Domínio no navegador alemão ainda redireciona para um sítio de rede eletrônica de conteúdo adulto.
B. Apelado
O Apelado não apresentou Resposta tempestiva à Reclamação, no prazo estabelecido no paragrafo B3(a) das Regras PARL, ou de forma extemporânea.
Em 3 de março de 2022, o Apelado interpôs recurso contra a decisão do Centro PARL que decretou sua revelia, ao assim estabelecer: “Ao abrigo da legislação portuguesa aguardamos a notificação por correio registado. A resposta será enviada igualmente por correio registado”.
Na mesma data, o Centro PARL acusou o recebimento do recurso do Apelado e o convidou a apresentar Resposta. Não houve manifestação ulterior do Apelado em resposta à comunicação do Centro PARL.
Em atenção à OP1, o Apelado afirmou (i) que resolveu não apresentar Resposta porque a disputa está sob alçada dos Tribunais Portugueses e será em sede portuguesa que o Apelado dará seguimento; que ao processo cível que será movido contra o Requerente será apresentado um processo criminal por difamação, afirmações falsas e tentativa de roubo; (ii) o Apelado é de origem portuguesa, e não existe qualquer conexão com a Alemanha que permita ter em conta a legislação local alemã; (iii) o Apelado é um empresário português, fundador de inúmeras empresas de Internet, na Europa e nos Estados Unidos. O seu portfólio de nomes de domínio inclui unicamente nomes de domínio que não ferem direitos de terceiros; (iv) no período de lançamento do espaço <.eu> a Eurid optou por aceitar o direto ao nome de família unicamente no contexto de um pedido de registro cronologicamente prioritário e unicamente para cidadãos alemães. Esse direito foi válido num contexto de arranque do serviço - sunrise, e de seguida, abandonado. É um direito descontextualizado das normas europeias e totalmente ineficaz fora da Alemanha; (v) O Nome de Domínio pertence ao portfólio de um serviço de e-mail por afinidade, quer com profissões, quer de nomes de família. Ademais, em Portugal os nomes de família não garantem qualquer direito especial a um cidadão que partilhe o último nome com um termo genérico; (vi) o Apelado forneceu essas informações ao Requerente, manifestando o seu desinteresse em vender o Nome de Domínio; (vii) O motivo de registo do Nome de Domínio não é especulativo, conforme informado ao Requerente; e (viii) A alegação de uso do Nome de Domínio para conteúdo adulto é mais uma falsidade proferida por uma pessoa [o Requerente] que age em má-fé. A Eurid guarda as alterações efetuadas nos domínios podendo-se comprovar facilmente que nenhuma alteração técnica foi efetuada no Nome de Domínio nos últimos anos (a “resposta do Apelado à OP1”).
Em sua tréplica à OP1, em 2 de abril de 2022, o Apelado aduziu, no idioma inglês e em apertada síntese, (i) que a empresa “Ping” [a entidade registradora do Nome de Domínio] é o nome fantasia de “Blog.com Inc”, de propriedade do Apelado, e apresentou prova documentada para tanto; (ii) o Nome de Domínio não foi registrado para venda posterior ou com propósito especulativo, e o Requerente está ciente disso, uma vez que há prova escrita e telefônica que o Apelado se dispôs a apresentar neste Procedimento PARL; e (iii) que o Nome de Domínio não está à venda na plataforma <sedo.com> (a “tréplica do Apelado à OP1”).
Em 3 de março de 2022, o Apelado interpôs recurso contra a decisão do Centro PARL que decretou sua revelia, ao assim estabelecer: “Ao abrigo da legislação portuguesa aguardamos a notificação por correio registado. A resposta será enviada igualmente por correio registado”.
Na mesma data, o Centro PARL acusou o recebimento do recurso do Apelado e o convidou a apresentar Resposta. Não houve manifestação ulterior do Apelado em resposta à comunicação do Centro PARL.
Em atenção à OP1, o Apelado afirmou (i) que resolveu não apresentar Resposta porque a disputa está sob alçada dos Tribunais Portugueses e será em sede portuguesa que o Apelado dará seguimento; que ao processo cível que será movido contra o Requerente será apresentado um processo criminal por difamação, afirmações falsas e tentativa de roubo; (ii) o Apelado é de origem portuguesa, e não existe qualquer conexão com a Alemanha que permita ter em conta a legislação local alemã; (iii) o Apelado é um empresário português, fundador de inúmeras empresas de Internet, na Europa e nos Estados Unidos. O seu portfólio de nomes de domínio inclui unicamente nomes de domínio que não ferem direitos de terceiros; (iv) no período de lançamento do espaço <.eu> a Eurid optou por aceitar o direto ao nome de família unicamente no contexto de um pedido de registro cronologicamente prioritário e unicamente para cidadãos alemães. Esse direito foi válido num contexto de arranque do serviço - sunrise, e de seguida, abandonado. É um direito descontextualizado das normas europeias e totalmente ineficaz fora da Alemanha; (v) O Nome de Domínio pertence ao portfólio de um serviço de e-mail por afinidade, quer com profissões, quer de nomes de família. Ademais, em Portugal os nomes de família não garantem qualquer direito especial a um cidadão que partilhe o último nome com um termo genérico; (vi) o Apelado forneceu essas informações ao Requerente, manifestando o seu desinteresse em vender o Nome de Domínio; (vii) O motivo de registo do Nome de Domínio não é especulativo, conforme informado ao Requerente; e (viii) A alegação de uso do Nome de Domínio para conteúdo adulto é mais uma falsidade proferida por uma pessoa [o Requerente] que age em má-fé. A Eurid guarda as alterações efetuadas nos domínios podendo-se comprovar facilmente que nenhuma alteração técnica foi efetuada no Nome de Domínio nos últimos anos (a “resposta do Apelado à OP1”).
Em sua tréplica à OP1, em 2 de abril de 2022, o Apelado aduziu, no idioma inglês e em apertada síntese, (i) que a empresa “Ping” [a entidade registradora do Nome de Domínio] é o nome fantasia de “Blog.com Inc”, de propriedade do Apelado, e apresentou prova documentada para tanto; (ii) o Nome de Domínio não foi registrado para venda posterior ou com propósito especulativo, e o Requerente está ciente disso, uma vez que há prova escrita e telefônica que o Apelado se dispôs a apresentar neste Procedimento PARL; e (iii) que o Nome de Domínio não está à venda na plataforma <sedo.com> (a “tréplica do Apelado à OP1”).
Discussão e Conclusões
A. Preliminar de legitimidade ativa do Requerente
De acordo com os artigos 10(1) e 21(1) do Regulamento, incumbe a um requerente que intente desafiar a titularidade de um nome de domínio demonstrar que detém direitos sobre sinal distintivo, a respeito do qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça proteção jurídica.
A.1 O nome de família do Requerente
Em sede de Reclamação, o Requerente alega que “com base na lei alemã, o Reclamante tem direitos legítimos sobre o Nome de Domínio”.
Instado a se manifestar mediante a OP1, o Requerente esclarece que o seu pleito encontra fundamento jurídico na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão), a qual reconhece direito anterior em relação a nomes de família.
A.2 A avaliação do Painel
Na avaliação deste Painel, o fundamento jurídico do Requerente com base na lei alemã efetivamente encontra abrigo no Artigo 10(1) do Regulamento.
Ademais, o Painel endossa o entendimento consolidado na seção III.9 do Panorama de súmulas e orientações do CAC sobre temas selecionados no âmbito do Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu, segunda edição (“CAC .EU Overview 2.0”).
A seção III.9 do CAC .EU Overview 2.0 repisa que nomes de família estão formalmente listados como direitos anteriores no contexto de procedimentos de nomes de domínio <.eu>. Ademais, precedentes citados na referida seção III.9 estabeleceram que o documento de identidade é prova suficiente de atribuição de direito em relação à nome de domínio.
O Painel nota que o Requerente, ao apresentar a Reclamação, aportou cópia de seu documento de identidade que confirma possuir o nome de família “Pöppel”.
Em vista do exposto acima, o Painel conclui que o Reclamante reúne legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL, reputando-se atendidos os requisitos do Artigo 10(1) e Artigo 21(1) do Regulamento.
B. Mérito
De acordo com o Artigo 22(1)(a) do Regulamento, o Procedimento PARL poderá ser iniciado por qualquer parte na hipótese em que o registro do nome de domínio for especulativo ou abusivo nos termos do Artigo 21.
O Artigo 21 do Regulamento e o parágrafo B11(d)(i) das Regras PARL dispõem que compete ao requerente o ônus da prova com relação aos seguintes pressupostos:
(i) O nome de domínio em disputa e idêntico a, ou similar o suficiente para criar confusão com, um sinal distintivo a respeito do qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça direitos; ou
(ii) O nome de domínio em disputa foi registrado pelo seu titular (o Apelado) sem direitos ou interesse legítimo; ou
(iii) O nome de domínio em disputa foi registrado ou está sendo utilizado de má-fé.
De acordo com o parágrafo B11(a) das Regras PARL, o Painel deve formar o seu juízo de convencimento com base nas declarações, documentos e demais provas apresentadas pelas Partes no presente Procedimento PARL. Faculta-se ao Painel, outrossim, a liberdade de realizar pesquisa com informações disponíveis em domínio público (parágrafo 7(a) das Regras PARL).
Ressalve-se que o rigor probatório conducente do procedimento PARL é o balanço de probabilidades, ou preponderância de provas e, atento a essa baliza de cognição que anima este Procedimento PARL, o Painel passa agora a articular os pressupostos (i)-(iii) assinalados abaixo, na ordem que lhes fora atribuída.
(i) Idêntico ou suficientemente similar para criar confusão
Apoiado no material probatório aportado pelo Requerente, o Painel está convencido de que o Requerente efetivamente detém direitos sobre o nome “Pöppel”.
Atendida a condição precedente, resta-nos indagar se há efetivamente confusão entre o Nome de Domínio e o nome do Requerente.
O teste exigido no âmbito do Regulamento e das Regras PARL com relação a este requisito é o de justaposição, de acordo com o qual os elementos textuais do Nome de Domínio e do nome do Requerente são comparados lado a lado.
Em rápido exercício de justaposição, o Painel conclui que o Nome de Domínio (“poeppel”) reproduz o nome do Requerente (“Pöppel”), na grafia internacional e com respeito ao seu elemento dominante.
Observa-se que a terminação de primeiro nível do código do país (ccTLD) (neste caso, <.eu>, da União Europeia) é tipicamente desconsiderada no exercício de avaliação da identidade ou similaridade entre a marca de um terceiro e o nome de domínio objeto do procedimento PARL. Isso porque tais terminações representam elemento constitutivo do nome de domínio e, portanto, pertencentes à sua anatomia (Consultar, a título ilustrativo, a seção 1.11 do Panorama de súmulas e orientações da OMPI sobre temas selecionados no âmbito do procedimento UDRP, terceira edição (“WIPO Overview 3.0").
Com base no exposto acima, o Painel entende que o Nome de Domínio é suficientemente similar a, e portanto capaz de causar confusão com, o nome do Requerente, sobre o qual o Requerente detém titularidade, nos termos do Regulamento e das Regras PARL.
Consequentemente, reputa-se atendido o art. 21(1) do Regulamento e o parágrafo B11(d)(1)(i) das Regras PARL.
(ii) Direitos ou interesses legítimos
Este pressuposto busca perquirir a prova de uso ou indicação concreta e factível de pretensão de uso do Nome de Domínio pelo Apelado, cotejando-se para tanto o conteúdo do sítio de rede eletrônica a ele associado, e as declarações, documentos e demais provas produzidas pelas Partes.
Destarte, reconhecendo-se a insuficiência do material produzido para o seu juízo de convencimento, o Painel emitiu a OP1 e a OP2. Por meio da OP1, oportunizou-se ao Requerente esclarecer e articular as suas razões de fato e de direito; e Apelado foi intimado a, querendo, apresentar resposta à manifestação do Requerente.
Ambas as Partes apresentaram manifestações em relação à OP1, mas silenciaram-se quanto à OP2.
Vejamos.
O Painel observa que, na manifestação do Apelado à OP1 e em sua tréplica, o Apelado relata que oferece serviços de hospedagem de e-mails valendo-se para tanto de um portfólio de nomes de domínio, e que também é proprietário da entidade registradora do Nome de Domínio. Tanto o é que o Apelado apresentou comprovativo de que a empresa “Ping” [a entidade registradora do Nome de Domínio] é o nome fantasia de “Blog.com Inc”, empresa de propriedade do Apelado.
Ora, as atividades comerciais desenvolvidas pelo Apelado podem efetivamente ser legítimas e não parecem em si colidir com o Regulamento e com as Regras PARL, à condição de que não violem direitos de terceiros. Neste caso, não há evidência suficiente para formar um juízo de convencimento de que o Apelado tenha registrado o Nome de Domínio para obter vantagem do Requerente.
Sopesando-se as declarações, documentos e provas apresentadas, e atento ao âmbito de aplicação e limites subjacentes a este Procedimento PARL, o Painel considera que o Apelado possui um legítimo interesse em relação ao Nome de Domínio para fins do Regulamento e das Regras PARL.
Por consequência, não reputa-se atendido o artigo 21(1)(a) do Regulamento e o parágrafo B11(d)(1)(ii) das Regras PARL.
(iii) Registrado ou sendo utilizado de má-fé
O pressuposto de má-fé é requerimento alternativo de acordo com o Regulamento e as Regras PARL. Portanto, uma vez que o Requerente não logrou êxito nos pressupostos (cumulativos) antecedentes neste Procedimento PARL (seções B (i) e B (ii) acima), passa-se a analisar o pressuposto de má-fé.
Ambos o Regulamento e as Regras PARL enumeram circunstâncias não exaustivas que constituem indícios de má-fé no registro ou no uso de um nome de domínio, a saber:
a) as circunstâncias indicarem que o nome de domínio foi registrado ou adquirido prioritariamente para fins de venda ou aluguel ou de transferência do nome de domínio para o titular de um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou para um organismo público; ou
b) nome de domínio tiver sido registado para impedir o titular desse nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou um organismo público, de transpor esse nome para um nome de domínio correspondente, desde que:
(i) possa ser demonstrado esse tipo de conduta do requerente do registro, ou
(ii) o nome de domínio não tenha sido utilizado de um modo pertinente há, pelo menos, dois anos, contados a partir da data de registro, ou
(iii) na altura em que for iniciado o procedimento PARL, o titular de um nome de domínio em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou o titular de um nome de domínio de um organismo público tiver declarado a sua intenção de utilizar o nome de domínio de um modo pertinente, mas não o tenha feito no prazo de seis meses a contar da data em que se tiver iniciado o procedimento PARL;
c) o nome de domínio tiver sido registrado prioritariamente com o fim de perturbar as actividades profissionais de um concorrente; ou
d) O nome de domínio for intencionalmente utilizado para atrair os utilizadores da Internet, na mira de ganhos comerciais, para o titular de um sítio web com esse nome de domínio ou outro local em linha, criando a possibilidade de confusão com um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou com o nome de um organismo público, referindo-se essa possibilidade à fonte, ao patrocínio, à filiação ou ao aval do sítio web ou local ou de um produto ou serviço patente no sítio web ou local do titular de um nome de domínio; ou
e) O nome de domínio registrado for um nome pessoal em relação ao qual não existe qualquer relação demonstrável entre o titular do nome de domínio e o nome registrado.
Este Painel Administrativo examinou demoradamente as declarações, provas e documentos apresentados pelas Partes no âmbito deste Procedimento PARL.
Conforme observado no caput da seção B acima, o rigor probatório conducente dos procedimentos administrativos de nomes de domínio é o balanço de probabilidades, ou preponderância de provas, e essa é a baliza de cognição que anima e guia este Procedimento PARL.
De notar, também, que o Procedimento PARL visa coibir práticas de evidente má-fé, em que há uma comprovação prima facie de uma conduta fraudulenta.
Pois bem.
Não há indícios de que o Apelado, ao registrar e utilizar o Nome de Domínio, tenha tido como alvo – direto ou indireto – o Requerente.
Ao balancear as circunstâncias do presente caso, nada indica que o Apelado tenha empreendido, e portanto se enquadre em, quaisquer das condutas acima descritas, sobretudo ao se avaliar o ramo e a natureza das atividades desempenhadas pelo Apelado, a saber, o oferecimento de serviços de Internet, incluindo a administração de nomes de domínio. No entender deste Painel, a cognição sumária do Procedimento PARL não permite ao Painel concluir que tenha havido má-fé no registro ou no uso do Nome de Domínio.
Assinale-se, por fim, que as Partes apresentaram argumentos que extrapolam a competência e restritas previsões contidas no Regulamento e nas Regras PARL, por exemplo alegações de potencial prática de difamação e tentativa de roubo em relação ao Nome de Domínio, matérias essas estranhas a este Procedimento PARL e que competem exclusivamente à esfera judicial, de modo que devem as Partes se valer do fórum competente para solucionar a presente controvérsia.
De acordo com os artigos 10(1) e 21(1) do Regulamento, incumbe a um requerente que intente desafiar a titularidade de um nome de domínio demonstrar que detém direitos sobre sinal distintivo, a respeito do qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça proteção jurídica.
A.1 O nome de família do Requerente
Em sede de Reclamação, o Requerente alega que “com base na lei alemã, o Reclamante tem direitos legítimos sobre o Nome de Domínio”.
Instado a se manifestar mediante a OP1, o Requerente esclarece que o seu pleito encontra fundamento jurídico na seção n. 12 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão), a qual reconhece direito anterior em relação a nomes de família.
A.2 A avaliação do Painel
Na avaliação deste Painel, o fundamento jurídico do Requerente com base na lei alemã efetivamente encontra abrigo no Artigo 10(1) do Regulamento.
Ademais, o Painel endossa o entendimento consolidado na seção III.9 do Panorama de súmulas e orientações do CAC sobre temas selecionados no âmbito do Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios Relativos a Nomes de Domínio .eu, segunda edição (“CAC .EU Overview 2.0”).
A seção III.9 do CAC .EU Overview 2.0 repisa que nomes de família estão formalmente listados como direitos anteriores no contexto de procedimentos de nomes de domínio <.eu>. Ademais, precedentes citados na referida seção III.9 estabeleceram que o documento de identidade é prova suficiente de atribuição de direito em relação à nome de domínio.
O Painel nota que o Requerente, ao apresentar a Reclamação, aportou cópia de seu documento de identidade que confirma possuir o nome de família “Pöppel”.
Em vista do exposto acima, o Painel conclui que o Reclamante reúne legitimidade ativa para iniciar este Procedimento PARL, reputando-se atendidos os requisitos do Artigo 10(1) e Artigo 21(1) do Regulamento.
B. Mérito
De acordo com o Artigo 22(1)(a) do Regulamento, o Procedimento PARL poderá ser iniciado por qualquer parte na hipótese em que o registro do nome de domínio for especulativo ou abusivo nos termos do Artigo 21.
O Artigo 21 do Regulamento e o parágrafo B11(d)(i) das Regras PARL dispõem que compete ao requerente o ônus da prova com relação aos seguintes pressupostos:
(i) O nome de domínio em disputa e idêntico a, ou similar o suficiente para criar confusão com, um sinal distintivo a respeito do qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça direitos; ou
(ii) O nome de domínio em disputa foi registrado pelo seu titular (o Apelado) sem direitos ou interesse legítimo; ou
(iii) O nome de domínio em disputa foi registrado ou está sendo utilizado de má-fé.
De acordo com o parágrafo B11(a) das Regras PARL, o Painel deve formar o seu juízo de convencimento com base nas declarações, documentos e demais provas apresentadas pelas Partes no presente Procedimento PARL. Faculta-se ao Painel, outrossim, a liberdade de realizar pesquisa com informações disponíveis em domínio público (parágrafo 7(a) das Regras PARL).
Ressalve-se que o rigor probatório conducente do procedimento PARL é o balanço de probabilidades, ou preponderância de provas e, atento a essa baliza de cognição que anima este Procedimento PARL, o Painel passa agora a articular os pressupostos (i)-(iii) assinalados abaixo, na ordem que lhes fora atribuída.
(i) Idêntico ou suficientemente similar para criar confusão
Apoiado no material probatório aportado pelo Requerente, o Painel está convencido de que o Requerente efetivamente detém direitos sobre o nome “Pöppel”.
Atendida a condição precedente, resta-nos indagar se há efetivamente confusão entre o Nome de Domínio e o nome do Requerente.
O teste exigido no âmbito do Regulamento e das Regras PARL com relação a este requisito é o de justaposição, de acordo com o qual os elementos textuais do Nome de Domínio e do nome do Requerente são comparados lado a lado.
Em rápido exercício de justaposição, o Painel conclui que o Nome de Domínio (“poeppel”) reproduz o nome do Requerente (“Pöppel”), na grafia internacional e com respeito ao seu elemento dominante.
Observa-se que a terminação de primeiro nível do código do país (ccTLD) (neste caso, <.eu>, da União Europeia) é tipicamente desconsiderada no exercício de avaliação da identidade ou similaridade entre a marca de um terceiro e o nome de domínio objeto do procedimento PARL. Isso porque tais terminações representam elemento constitutivo do nome de domínio e, portanto, pertencentes à sua anatomia (Consultar, a título ilustrativo, a seção 1.11 do Panorama de súmulas e orientações da OMPI sobre temas selecionados no âmbito do procedimento UDRP, terceira edição (“WIPO Overview 3.0").
Com base no exposto acima, o Painel entende que o Nome de Domínio é suficientemente similar a, e portanto capaz de causar confusão com, o nome do Requerente, sobre o qual o Requerente detém titularidade, nos termos do Regulamento e das Regras PARL.
Consequentemente, reputa-se atendido o art. 21(1) do Regulamento e o parágrafo B11(d)(1)(i) das Regras PARL.
(ii) Direitos ou interesses legítimos
Este pressuposto busca perquirir a prova de uso ou indicação concreta e factível de pretensão de uso do Nome de Domínio pelo Apelado, cotejando-se para tanto o conteúdo do sítio de rede eletrônica a ele associado, e as declarações, documentos e demais provas produzidas pelas Partes.
Destarte, reconhecendo-se a insuficiência do material produzido para o seu juízo de convencimento, o Painel emitiu a OP1 e a OP2. Por meio da OP1, oportunizou-se ao Requerente esclarecer e articular as suas razões de fato e de direito; e Apelado foi intimado a, querendo, apresentar resposta à manifestação do Requerente.
Ambas as Partes apresentaram manifestações em relação à OP1, mas silenciaram-se quanto à OP2.
Vejamos.
O Painel observa que, na manifestação do Apelado à OP1 e em sua tréplica, o Apelado relata que oferece serviços de hospedagem de e-mails valendo-se para tanto de um portfólio de nomes de domínio, e que também é proprietário da entidade registradora do Nome de Domínio. Tanto o é que o Apelado apresentou comprovativo de que a empresa “Ping” [a entidade registradora do Nome de Domínio] é o nome fantasia de “Blog.com Inc”, empresa de propriedade do Apelado.
Ora, as atividades comerciais desenvolvidas pelo Apelado podem efetivamente ser legítimas e não parecem em si colidir com o Regulamento e com as Regras PARL, à condição de que não violem direitos de terceiros. Neste caso, não há evidência suficiente para formar um juízo de convencimento de que o Apelado tenha registrado o Nome de Domínio para obter vantagem do Requerente.
Sopesando-se as declarações, documentos e provas apresentadas, e atento ao âmbito de aplicação e limites subjacentes a este Procedimento PARL, o Painel considera que o Apelado possui um legítimo interesse em relação ao Nome de Domínio para fins do Regulamento e das Regras PARL.
Por consequência, não reputa-se atendido o artigo 21(1)(a) do Regulamento e o parágrafo B11(d)(1)(ii) das Regras PARL.
(iii) Registrado ou sendo utilizado de má-fé
O pressuposto de má-fé é requerimento alternativo de acordo com o Regulamento e as Regras PARL. Portanto, uma vez que o Requerente não logrou êxito nos pressupostos (cumulativos) antecedentes neste Procedimento PARL (seções B (i) e B (ii) acima), passa-se a analisar o pressuposto de má-fé.
Ambos o Regulamento e as Regras PARL enumeram circunstâncias não exaustivas que constituem indícios de má-fé no registro ou no uso de um nome de domínio, a saber:
a) as circunstâncias indicarem que o nome de domínio foi registrado ou adquirido prioritariamente para fins de venda ou aluguel ou de transferência do nome de domínio para o titular de um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou para um organismo público; ou
b) nome de domínio tiver sido registado para impedir o titular desse nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou um organismo público, de transpor esse nome para um nome de domínio correspondente, desde que:
(i) possa ser demonstrado esse tipo de conduta do requerente do registro, ou
(ii) o nome de domínio não tenha sido utilizado de um modo pertinente há, pelo menos, dois anos, contados a partir da data de registro, ou
(iii) na altura em que for iniciado o procedimento PARL, o titular de um nome de domínio em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou o titular de um nome de domínio de um organismo público tiver declarado a sua intenção de utilizar o nome de domínio de um modo pertinente, mas não o tenha feito no prazo de seis meses a contar da data em que se tiver iniciado o procedimento PARL;
c) o nome de domínio tiver sido registrado prioritariamente com o fim de perturbar as actividades profissionais de um concorrente; ou
d) O nome de domínio for intencionalmente utilizado para atrair os utilizadores da Internet, na mira de ganhos comerciais, para o titular de um sítio web com esse nome de domínio ou outro local em linha, criando a possibilidade de confusão com um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou com o nome de um organismo público, referindo-se essa possibilidade à fonte, ao patrocínio, à filiação ou ao aval do sítio web ou local ou de um produto ou serviço patente no sítio web ou local do titular de um nome de domínio; ou
e) O nome de domínio registrado for um nome pessoal em relação ao qual não existe qualquer relação demonstrável entre o titular do nome de domínio e o nome registrado.
Este Painel Administrativo examinou demoradamente as declarações, provas e documentos apresentados pelas Partes no âmbito deste Procedimento PARL.
Conforme observado no caput da seção B acima, o rigor probatório conducente dos procedimentos administrativos de nomes de domínio é o balanço de probabilidades, ou preponderância de provas, e essa é a baliza de cognição que anima e guia este Procedimento PARL.
De notar, também, que o Procedimento PARL visa coibir práticas de evidente má-fé, em que há uma comprovação prima facie de uma conduta fraudulenta.
Pois bem.
Não há indícios de que o Apelado, ao registrar e utilizar o Nome de Domínio, tenha tido como alvo – direto ou indireto – o Requerente.
Ao balancear as circunstâncias do presente caso, nada indica que o Apelado tenha empreendido, e portanto se enquadre em, quaisquer das condutas acima descritas, sobretudo ao se avaliar o ramo e a natureza das atividades desempenhadas pelo Apelado, a saber, o oferecimento de serviços de Internet, incluindo a administração de nomes de domínio. No entender deste Painel, a cognição sumária do Procedimento PARL não permite ao Painel concluir que tenha havido má-fé no registro ou no uso do Nome de Domínio.
Assinale-se, por fim, que as Partes apresentaram argumentos que extrapolam a competência e restritas previsões contidas no Regulamento e nas Regras PARL, por exemplo alegações de potencial prática de difamação e tentativa de roubo em relação ao Nome de Domínio, matérias essas estranhas a este Procedimento PARL e que competem exclusivamente à esfera judicial, de modo que devem as Partes se valer do fórum competente para solucionar a presente controvérsia.
Decisão
Pelas razões acima expostas e de acordo com o parágrafo B12 (b) das Regras PARL, o Painel rejeita a presente Reclamação.
PANELISTS
Name | Gustavo Moser |
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Data da Decisão do Painel
2022-03-19