Case number | CAC-ADREU-002806 |
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Time of filing | 2006-08-18 14:11:06 |
Domain names | henrilloyd.eu |
Case administrator
Name | Tomáš Paulík |
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Complainant
Organization / Name | Henri-Lloyd Limited, Mr Clive Richardson |
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Respondent
Organization / Name | Minisoft, Lda, Antonio Nuno |
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Preencha as informações sobre outros procedimentos jurídicos pendentes ou concluídos em relação ao nome de domínio disputado dos quais o Painel tenha conhecimento
O Painel não tem conhecimento da existência ou da pendência de outros procedimentos jurídicos relativos ao nome de domínio controvertido e objecto deste procedimento.
Factos do Caso
O Requerente requereu o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu durante o período de introdução (“sunrise period”), mas o nome de domínio foi rejeitado por razões que se desconhecem.
Quando foram feitas tentativas durante a manhã de 4 de Julho de 2006 no sentido de requerer o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu, o nome de domínio estava bloqueado devido a uma transacção pendente.
Mais tarde nessa mesma manhã de 4 de Julho de 2006, uma nova tentativa revelou o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu pelo Apelado, A. Nuno da Minisoft, Lda.
O Apelado contactou o Requerente directamente por e-mail menos de 4 semanas mais tarde, no dia 28 de Julho de 2006, para saber se o Requerente tinha “qualquer interesse em usar o nome de domínio henrilloyd.eu “.
No seguimento de uma demonstração de interesse por parte do Requerente, o Apelado respondeu oferecendo vender o nome de domínio por um “valor negociável de aproximadamente 1800 euros”, mais tarde alterado para 1500 euros por um e-mail posterior.
Não tendo sido realizada a transacção, o Requerente desencadeou o presente procedimento.
Quando foram feitas tentativas durante a manhã de 4 de Julho de 2006 no sentido de requerer o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu, o nome de domínio estava bloqueado devido a uma transacção pendente.
Mais tarde nessa mesma manhã de 4 de Julho de 2006, uma nova tentativa revelou o registo do nome de domínio www.henrilloyd.eu pelo Apelado, A. Nuno da Minisoft, Lda.
O Apelado contactou o Requerente directamente por e-mail menos de 4 semanas mais tarde, no dia 28 de Julho de 2006, para saber se o Requerente tinha “qualquer interesse em usar o nome de domínio henrilloyd.eu “.
No seguimento de uma demonstração de interesse por parte do Requerente, o Apelado respondeu oferecendo vender o nome de domínio por um “valor negociável de aproximadamente 1800 euros”, mais tarde alterado para 1500 euros por um e-mail posterior.
Não tendo sido realizada a transacção, o Requerente desencadeou o presente procedimento.
A. Requerente
O Requerente exibiu um conjunto de marcas registadas da sua titularidade, sendo algumas marcas comunitárias e outras registadas no Reino Unido. Além disso, ofereceu como prova registos de outros nomes de domínio, tudo sob o nome Henry LLoyd.
O Requerente considera que a actividade exercida pelo Apelado nada tem que ver com as actividades habitualmente desenvolvidas sob a referida marca, não tendo, por conseguinte, quaisquer direitos ou interesses legítimos a utilizar o nome de domínio controvertido, além de procurar perturbar a sua actividade comercial, agindo, ainda, de má-fé ao procurar transaccionar este mesmo nome de domínio.
O Requerente considera que a actividade exercida pelo Apelado nada tem que ver com as actividades habitualmente desenvolvidas sob a referida marca, não tendo, por conseguinte, quaisquer direitos ou interesses legítimos a utilizar o nome de domínio controvertido, além de procurar perturbar a sua actividade comercial, agindo, ainda, de má-fé ao procurar transaccionar este mesmo nome de domínio.
B. Apelado
O Apelado revelou conhecer algumas marcas do Requerente, relacionando-as com o patrocínio de aconteciemntos desportivos, no sector dos desportos náuticos, mais concretamente na vela, sendo que era sua intenção abrir um web site dedicado a desportos náuticos, sob o nome de domínio, por que associando, normalmente, em Portugal, a vela ao nome Henri LLoyd. O Apelado negou a sua má-fé, procurando, também, afirmar a distintividade do seu nome de domínio da marca Henri LLoyd por esta aparecer, nas buscas realizadas na Internet, com um hífen.
Discussão e Conclusões
O Painel tem presente a especial natureza deste procedimento, trata-se de um procedimento objectivo e simplificado, confinando-se aos registos manifestamente abusivos.
O Painel procurou que fossem dados todos os meios às partes para afirmarem as suas razões, ou seja, para que se esgotassem todos os meios no sentido da realização da Justiça neste caso concreto. Por isso, o Painel aceitou a contestação do Apelado e por isso entendeu o Painel que assistia razão ao Apelado quando procurou que fossem utilizados nestes autos as designações de acordo com o que as Regras PARL estabelecem.
O Painel procurou fazer com que a sua decisão se alinhasse com a jurisprudência anterior deste Centro.
O Painel começa por refutar o argumento do Apelado quanto à distintividade do nome de domínio em relação às marcas que contêm um hífen. A verdade é que desde que seja óbvia a semelhança fonética e gráfica, tal argumernto não procede, na esteira do que tem afirmado a jurisprudência UDRP.
O Painel considera que, efectivamente, não tem o Apelado nem direito ao, nem interesse legítimo no nome de domínio controvertido. Na verdade, o Apelado não demonstrou uma utilização anterior do nome de domínio em relação com uma oferta de boa-fé de produtos ou serviços, ou que seja conhecido pelo nome Henry Lloyd, ou que o utilize sem ser no comércio, de uma forma leal, ou que pretenda uma paródia ou uma crítica legítimas, ou que este seja utilizado em pleno exercício da liberdade de experessão. O Apelado fundamenta o seu "interesse" numa pretensa associação de uma marca muito conhecida com as provas de vela, demonstrando, até, sem que este seja um argumento decisivo, um adequado conhecimento das marcas Henri Lloyd. Ora este único argumento é demasiado frouxo para sustentar um qualquer direito ou interesse legítimo a um nome de domínio, o Apelado pura e simplesmente não demonstra qualquer tradição, curta ou longa, na utilização de um nome de domínio, ou qualquer outro tipo de interesse que se possa admitir, remotamente, ser legítimo. A aceitar-se o seu argumento como fundamentando um interesse legítimo, qualquer pessoa que quisesse ter um web site sobre Futebol usaria, sem problemas, as marcas "Benfica" ou "Manchester United" pela imediata associação que se faz . Mesmo no campo da vela ainda se poderiam fazer outras associações com marcas de barcos ou de outro matereial desportivo.Se este fosse um critério elegível, todos aqueles que quisessem fazser web sites despotivos poderiam apropriar-se de marcas que nunca usaram por que associadas ao fenómeno desportivo, como Nike, Adidas, Puma, Ralph Lauren, entre outras.
Ora, assente quee está a ausência de direito ou interesse legítimo, já não seria necessário abordarmos o requisoto seguinte, a eventual má-fé do Apelado, na pretendida utilização do nome de domínio, nos termos dos artigos 21º do Regulamento (CE) nº874/2004, da Comissão de 28 de Abril de 2004 e o Ponto B-11 d) das Regras PARL, pois são duas noções diversas ( interesse legítimo e má-fé) e não cumuláveis segundo as citadas normas.
A verdade é que este procedimento objectivo e simplificado, é certo, não prescinde dos princípios tradicionais de Processo e de Justiça, pelo que, independentemente das nossas convicções ou impressões, ou até da experiência nestas matérias, se a nossa convicção não é inabalável, não devemos afirmar, sem mais, a má-fé do Apelado, sendo certo que uma proposta de transacção, só por si, não o deve configurar. Ou seja, vigora aqui, também, o velho princípio "in dubio pro reo", pelo que não consideramos ter sido aqui demonstrada, cabalmente, a má-fé do Apelado.
O Painel procurou que fossem dados todos os meios às partes para afirmarem as suas razões, ou seja, para que se esgotassem todos os meios no sentido da realização da Justiça neste caso concreto. Por isso, o Painel aceitou a contestação do Apelado e por isso entendeu o Painel que assistia razão ao Apelado quando procurou que fossem utilizados nestes autos as designações de acordo com o que as Regras PARL estabelecem.
O Painel procurou fazer com que a sua decisão se alinhasse com a jurisprudência anterior deste Centro.
O Painel começa por refutar o argumento do Apelado quanto à distintividade do nome de domínio em relação às marcas que contêm um hífen. A verdade é que desde que seja óbvia a semelhança fonética e gráfica, tal argumernto não procede, na esteira do que tem afirmado a jurisprudência UDRP.
O Painel considera que, efectivamente, não tem o Apelado nem direito ao, nem interesse legítimo no nome de domínio controvertido. Na verdade, o Apelado não demonstrou uma utilização anterior do nome de domínio em relação com uma oferta de boa-fé de produtos ou serviços, ou que seja conhecido pelo nome Henry Lloyd, ou que o utilize sem ser no comércio, de uma forma leal, ou que pretenda uma paródia ou uma crítica legítimas, ou que este seja utilizado em pleno exercício da liberdade de experessão. O Apelado fundamenta o seu "interesse" numa pretensa associação de uma marca muito conhecida com as provas de vela, demonstrando, até, sem que este seja um argumento decisivo, um adequado conhecimento das marcas Henri Lloyd. Ora este único argumento é demasiado frouxo para sustentar um qualquer direito ou interesse legítimo a um nome de domínio, o Apelado pura e simplesmente não demonstra qualquer tradição, curta ou longa, na utilização de um nome de domínio, ou qualquer outro tipo de interesse que se possa admitir, remotamente, ser legítimo. A aceitar-se o seu argumento como fundamentando um interesse legítimo, qualquer pessoa que quisesse ter um web site sobre Futebol usaria, sem problemas, as marcas "Benfica" ou "Manchester United" pela imediata associação que se faz . Mesmo no campo da vela ainda se poderiam fazer outras associações com marcas de barcos ou de outro matereial desportivo.Se este fosse um critério elegível, todos aqueles que quisessem fazser web sites despotivos poderiam apropriar-se de marcas que nunca usaram por que associadas ao fenómeno desportivo, como Nike, Adidas, Puma, Ralph Lauren, entre outras.
Ora, assente quee está a ausência de direito ou interesse legítimo, já não seria necessário abordarmos o requisoto seguinte, a eventual má-fé do Apelado, na pretendida utilização do nome de domínio, nos termos dos artigos 21º do Regulamento (CE) nº874/2004, da Comissão de 28 de Abril de 2004 e o Ponto B-11 d) das Regras PARL, pois são duas noções diversas ( interesse legítimo e má-fé) e não cumuláveis segundo as citadas normas.
A verdade é que este procedimento objectivo e simplificado, é certo, não prescinde dos princípios tradicionais de Processo e de Justiça, pelo que, independentemente das nossas convicções ou impressões, ou até da experiência nestas matérias, se a nossa convicção não é inabalável, não devemos afirmar, sem mais, a má-fé do Apelado, sendo certo que uma proposta de transacção, só por si, não o deve configurar. Ou seja, vigora aqui, também, o velho princípio "in dubio pro reo", pelo que não consideramos ter sido aqui demonstrada, cabalmente, a má-fé do Apelado.
Decisão
Por todos os motivos acima mencionados e de acordo com o disposto nos Parágrafos B12 (b) e (c) das Regras, o Painel decide que
o nome de domínio HENRILLOYD seja transferido para o Requerente
o nome de domínio HENRILLOYD seja transferido para o Requerente
PANELISTS
Name | Manuel Lopes Rocha |
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Data da Decisão do Painel
2006-12-07